• Belo Horizonte
  • Av. Barão Homem de Melo, 4500, salas 1211 e 1212
  • (31) 3643-3793
  • Telefone Fixo
  • (31) 97576-7583
  • Whatsapp

Publicações

Postado em: 10/09/2018

INSS deve pagar salário-maternidade a mulher demitida durante gravidez

Cabe ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pagar o salário-maternidade quando a empregada é demitida antes do nascimento da criança. O entendimento é do juiz Claudio Roberto Canata, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru (SP).

A mulher foi demitida em novembro de 2016, sem saber que estava grávida. Pouco depois, descobriu a gestação, mas não aceitou a reintegração ao emprego. Depois que seu filho nasceu, ela deu entrada no pedido de salário-maternidade junto ao INSS, considerando que ainda estava na qualidade de segurada, que permanece em vigor até 12 meses após a data de saída do último emprego.

No entanto, o INSS negou o pedido administrativo, argumentando que o pagamento do salário-maternidade seria de responsabilidade da empresa, com posterior compensação sobre as contribuições previdenciárias. Representada pelo advogado Lárazo Eugênio, a mulher então buscou o Judiciário.

Na sentença, o juiz Claudio Roberto Canata explicou que a maternidade, especialmente a gestante, é protegida pela legislação brasileira, inclusive pela Constituição Federal. Apontou ainda que a Lei 10.710/2003 transferiu para as empresas a responsabilidade do pagamento do salário-maternidade, devendo ser deduzido depois das contribuições sociais previdenciárias.

No entanto, observou o juiz, com a rescisão do contrato de trabalho na vigência do salário-maternidade, o INSS passou a ser responsável juridicamente pela concessão do benefício, conforme determina a atual redação do artigo 97, parágrafo único, do Decreto 3.048/99. O dispositivo diz que compete à Previdência Social pagar o salário-maternidade da segurada desempregada, nos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.

Assim, o juiz julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade pelo período compreendido, de forma integral, retroativa e com juros e correção. Cabe recurso da sentença.

Fonte: Conjur