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Postado em: 17/07/2019

Seguradora é condenada por cancelar contrato sem aviso prévio

A juíza de Direito Carolina Santa Rosa Sayegh, da 12ª vara Cível de Santo Amaro/SP, determinou que uma seguradora restabeleça contrato de “Seguro Vida em Grupo e Seguro Acidentes Pessoais” cancelado por suposta inadimplência de um homem. A magistrada verificou que a empresa cancelou o contrato sem antes notificar o beneficiário.

O homem ajuizou ação alegando que houve rescisão unilateral do seguro por parte da empresa. Ele sustentou que não recebeu qualquer notificação referente à mora e que a empresa não forneceu resposta adequada as suas solicitações.

A seguradora, por sua vez, argumentou que a responsabilidade é exclusiva do autor, pois não entrou em contato com ela após o recebimento da fatura mensal.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a empresa não comprovou o envio da notificação prévia antes de cancelar o contrato. A magistrada observou que a seguradora se limitou a deduzir que os autores tinham ciência da possibilidade de cancelamento em caso de inadimplência.

“No entanto, não basta a ciência da inadimplência, é necessário que a segurada comprove a notificação do devedor antes do cancelamento do contrato.”

Assim, determinou o restabelecimento do contrato de seguro de vida do homem.

O segurado foi representado pela advogada Maria Claudia Chaves Góes.

  • Processo: 1052212-48.2018.8.26.0002

Fonte: Migalhas