Postado em: 17/08/2018
No acórdão publicado em 29/06/2018, referente à ADI 5794/DF, o plenário do STF decidiu que “são compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.”
Com base nesse entendimento o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade, e procedente o pedido apresentado em ação declaratória de constitucionalidade, para reconhecer a constitucionalidade do art. 1º da Lei 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).
Quanto ao mérito da questão, constou na decisão que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, o que significa que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [CF, art. 8º, V ], sendo que o princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação.
Ressaltou também que inexiste qualquer legislação que determine a obrigatoriedade da contribuição sindical, frisando que “não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de associação, sindicalização e expressão [CF, artigos 5º, IV e XVII, e 8º, caput (6)] e, de outro, imponha uma contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.”
Fonte: Informativo STF