Postado em: 24/09/2018
A captação de água diretamente de poços artesianos é permitida para consumo humano somente quando não houver, no local, abastecimento pela rede pública. No Rio Grande do Sul, especificamente, esse uso deve se limitar às atividades industriais e de agricultura ou floricultura, como dispõe o artigo 96 do Decreto estadual 23.430/74.
A prevalência desse entendimento levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou o direito de um condomínio residencial de continuar utilizando a água captada por um poço artesiano.
Por maioria, os desembargadores entenderam que o decreto estadual não se mostra inconstitucional nem invade a competência da União, que é concorrente para estabelecer, apenas, normas gerais, visando proteger o meio ambiente.
‘‘Importa registrar que não se está aqui apenas a tratar de saneamento básico ou de distribuição de recursos hídricos, mas de tutelar um bem maior, que é o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo dever de proteção não apenas do Estado, mas também dos demais entes federados e da própria coletividade, é flagrante (art. 225, Constituição Federal)’’, escreveu no acórdão o relator, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal.
Processo 104/1.11.0001666-4
Fonte: Conjur