Postado em: 23/11/2020
Uma empresa de segurança privada de Goiás foi condenada a pagar verbas correspondentes ao período da estabilidade provisória de uma funcionária gestante que foi dispensada.
Decisão é da 8ª turma do TST ao prover o recurso da mulher e afastar a necessidade de apresentação da certidão de nascimento junto com a petição inicial como requisito para pedir que seja reconhecido o período de estabilidade.
A mulher trabalhava como segurança e foi dispensada em 2014. Identificou que, no dia da dispensa, ela estava com 10 semanas de gestação. Em 2016, ela ajuizou a reclamação trabalhista, com pedido de reintegração ou indenização substitutiva do período de estabilidade.
A 6ª vara do Trabalho de Goiânia concedeu a estabilidade apenas até duas semanas após a cessação da gravidez. De acordo com a sentença, como a empregada não havia juntado a certidão de nascimento da criança, a situação equivaleria à interrupção involuntária da gestação.
Ao analisar recurso, o TRT da 18ª região, extinguiu processo em relação ao pedido de estabilidade. Segundo o TRT, a empregada, tinha ciência de que o período de estabilidade havia cessado há muito e, mesmo assim, não indicou a data do nascimento do filho.
Já no TST, após análise de novo recurso, o ministro Brito Pereira pontuou que o único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória é que esteja grávida, não sendo a apresentação da certidão de nascimento da criança um requisito para realizar a petição inicial.
Fonte:Migalhas