Postado em: 09/08/2021
O TJ/SC, baseado na premissa de que a coabitação não configura requisito essencial para comprovar união estável, manteve a obrigação do Iprev – Instituto de Previdência do Estado em bancar pensão por morte de servidor público em favor de sua companheira.
A decisão partiu da 1ª câmara de Direito Público, em apelação interposta pelo ente previdenciário estadual e relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller. A viúva, doravante, passará a receber a pensão, além de resgatar os valores atrasados desde a data do óbito do segurado.
O Iprev, em seu recurso, alegou que os requisitos legais para conceder a pensão por morte à viúva não estavam preenchidos. Isto porque, na data de morte do segurado, eles não moravam juntos.
Em sua defesa, a viúva e testemunhas afirmaram que o casal viveu junto por mais de 30 anos. Eles não coabitavam a mesma residência porque ela passou a estar em outra cidade, ajudando a criar os netos. Por seis meses, a mulher morava com a filha em Nápoles, na Itália, e outros seis meses com o marido, no bairro dos Ratones, norte de Florianópolis.
Para Boller, a relação duradoura e estável e a constituição de família, com filhos e netos, foram determinantes para a resolução da demanda. Por isso, o colegiado entendeu que a coabitação não é requisito indispensável para identificar a união estável ou o estado matrimonial, mesmo que seja pouco usual na prática cotidiana. A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas, https://www.migalhas.com.br/quentes/349799/pensao-a-viuva-coabitacao-nao-e-requisito-para-uniao-estavel