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Postado em: 21/08/2023

ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS TEM DINHEIRO A RECEBER

DECISÃO DO STF, AINDA POUCO CONHECIDA, ABRE CAMINHO PARA ENCHER OS COFRES PÚBLICOS

Em tempos de dinheiro curto no país, Prefeituras, Estados e Distrito Federal ganharam a possibilidade de nova fonte de renda. Podem instituir a retenção da alíquota de 1,5% do Imposto de Renda incidente sobre a prestação de serviço e ainda exigir da União a devolução do que deixou de arrecadar relativo aos últimos cinco anos.

Em decisão plenária, o STF delimitou a tese analisada em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS.

“A Constituição Federal, ao dispor no art. 158, I, que pertencem aos Municípios “ o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.” (grifo nosso)

Considerando a pacificação da tese jurídica pelo STF, a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) publicou PARECER SEI Nº 5744/2022/ME, informando que não irá contestar a decisão:

“Ante o exposto, propõe-se a inclusão do tema objeto do presente parecer na lista de dispensa de contestação e recursos desta Procuradoria-Geral, com fulcro no art. 19, VI, “a” e § 9º, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, nos termos seguintes: 1.22 – Imposto de Renda ag) Arts. 157, I, e art. 158, I, da CF/88. Alcance da expressão “rendimentos pagos, a qualquer título”.

Assim, Estados, DF e Municípios podem reter o Imposto de Renda sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações e considerando o entendimento da PGFN, todo o procedimento pode ser feito administrativamente, sem necessidade de demandar o já assoberbado Poder Judiciário.

A própria Receita Federal publicou norma informando os entes públicos sobre esse direito mas não promoverá o ressarcimento voluntariamente, ou seja, sem ser demandada.

DO PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO

Na recuperação do crédito dos estados, DF e municípios deve- se observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Por óbvio que não havendo o procedimento administrativo para o devido ressarcimento por parte da União, o dinheiro permanecerá nos cofres do governo federal, em evidente prejuízo aos munícipes.

COMO FAZER E O QUE FAZER

Objetivando o ressarcimento das quantias indevidamente retidas pela União ao longo dos últimos 05 (cinco) anos, os interessados devem solicitar a restituição mediante procedimentos próprios.

Como a operação envolve minuciosa análise de todos os documentos pertinentes ao tema relativos aos últimos 60 (sessenta) meses, inegável que a precisão dos cálculos somente poderá ser atingida por meio de utilização de software específico, mormente porque a correta exibição do quantum a ser devolvido é medida de rigor que se impõe.

O escritório Luz Advogados Associados dispõe dessa tecnologia e de mão de obra qualificada para fazer a operação.

COMO CONTRATAR

Para melhor desempenho da operação, podem os interessados abrir licitação conclamando eventuais interessados a participação no certame ou poderá fazê-lo por meio de inexigibilidade, posto que nosso escritório, além de ter como titular pós graduando em recuperação de crédito tributário, ainda detém toda a tecnologia necessária para a correta apuração dos cálculos fornecendo, inclusive, código fonte para que a operação possa ser acompanhada à miúde pelas autoridades competentes.

QUANTO TEMPO DEMORA A RESTITUIÇÃO

O prazo médio oscila entre 60 e 90 dias, a depender do números de DIRFs a serem enviadas ao nosso escritório, da complexidade dos cálculos e da demanda existente na Delegacia da Receita Federal que receberá o pedido de devolução dos valores.

PASSO A PASSO

Para que a operação possa ser viabilizada, é necessário o seguinte cronograma:
-Contactar o escritório Luz Advogados Associados para estudo da viabilidade da restituição, podendo ser agendada reunião virtual com prefeito ou procurador para sanar dúvidas;
-Definição do modelo de contratação dos serviços;
-Envio dos documentos;
-Elaboração dos cálculos;
-Protocolo de restituição perante a Receita Federal;
-Homologação dos cálculos;
-Restituição;

Para saber mais, entre em contato hoje mesmo por meio do telefone (031) 3643-3793 ou (031) 7576-7583 ou secretaria@luazadvogadosassociados.com.br

Fonte imagem: https://www.suno.com.br/artigos/o-surgimento-do-dinheiro/