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Postado em: 18/09/2020

Juízes devem estabelecer prazo único para contestação quando houver dispensa da audiência

Atendendo a uma solicitação da CEJE – Comissão dos Juizados Especiais Estaduais da OAB/RJ, a COJES – Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do TJ/RJ expediu orientação aos juízes para que, enquanto perdurar a atual pandemia, estabeleçam um prazo único para a apresentação de contestação quando houver dispensa de realização de audiências.

O período recomendado é de dez dias úteis. A seccional Rio de Janeiro da OAB, no ofício enviado ao TJ/RJ dia 26 de agosto, afirmou que em nome da segurança jurídica era necessária a regulamentação, uma vez que cada juiz vinha adotando um prazo diferente para a juntada da contestação.

O ofício enviado pela OAB/RJ elencou problemas enfrentados pelos advogados no dia a dia.  Entre eles, está a insegurança jurídica provocada pela falta de padronização dos prazos para juntada de contestação. Por isso, a comissão pediu que, enquanto não houver a completa normalização dos atos presenciais, os juízes indiquem nos mandados de citação cada um dos prazos de cumprimento, bem como a recomendação de imediata juntada aos autos da respectiva certidão do oficial de justiça, assim resguardando o interesse de ambas as partes.

Por isso, a seccional sugeriu a regulamentação de dois pontos: desde quando esse prazo passa a correr e qual deve ser seu período, unificado. “Como não existe regulamentação expressa que trate do contexto que estamos vivendo na Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nosso pedido é que esse prazo passe a valer a partir do momento da juntada do mandado de citação aos autos”,  explica, observando que o entendimento da seccional é baseado no Código de Processo Civil, assim como a previsão do prazo único de 15 dias para contestação, também pleiteado pela comissão.

Procurando minimizar um contratempo comum que os colegas que militam em juizados enfrentam, a OAB/RJ também salientou para o órgão do TJ a necessidade de adoção da certificação prévia das custas processuais recursais.

Fonte:Migalhas