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Postado em: 03/12/2020

Celular no trabalho: Saiba como empregador pode proibir e o que pode causar demissão

Nos dias atuais, os aparelhos eletrônicos fazem parte da vida das pessoas, seja para se comunicar, saber das novidades e até para trabalhar.            Mas, quando o celular não é fonte de trabalho, o funcionário pode ser demitido por usá-lo durante o horário corporativo.

Especialistas apontam que o uso do aparelho, quando específico em regulamento da empresa e após advertências, pode gerar demissão por justa causa. Foi o que aconteceu com um trabalhador em Minas Gerais.

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa aplicada a um trabalhador que passava muito tempo no celular durante o expediente. O empregado teve reiterados atrasos, faltas ao trabalho sem justificativa, além de fazer uso de aparelho celular durante o expediente, ignorando advertências da empresa.

O advogado Henrique Soares Melo, explica que por meio de regulamentos internos ou políticas, as empresas podem estabelecer normas visando o controle do uso do celular pelos seus empregados.

Henrique ressalta que a implementação de regra tem como justificativa a necessidade de se preservar a produtividade, a qualidade do trabalho realizado e a segurança dos trabalhadores.

O regulamento proibindo o uso do aparelho deve ser bem explicado e razoável, segundo Henrique Melo. Ele alerta que deve conter regras claras a respeito das proibições que deverão ser observadas pelos empregados, como, por exemplo, não compreender o intervalo de refeição e descanso.

As regras devem, ainda, serem iguais para todos os funcionários, acredita o causídico. “Isso porque, se a empresa implementar regras restringindo o uso de celulares, aplicando-as de forma diferente para empregados que atuam sob as mesmas condições de trabalho, os empregados que se sentirem prejudicados poderão questionar a norma“, explica.

A advogada Gisela Freire, explica que o poder de direção do empregador deve ser exercido com razoabilidade, de forma a não violar garantias fundamentais do empregado, como por exemplo, a intimidade, a privacidade e a inviolabilidade das comunicações telefônicas.

Henrique Melo acredita que a aplicação da demissão por justa causa dependerá do caso concreto, considerando a gravidade da falta cometida pelo empregado.

“Em um contexto geral, nos casos em que a proibição do uso de celulares tem como objetivo a preservação da produtividade e qualidade técnica do trabalho, a empresa deverá aplicar advertências aos empregados. Reiterado o descumprimento, a empresa deverá seguir com a aplicação das medidas disciplinares, que poderão culminar na rescisão por justa causa.”

A demissão por justa causa poderá ser direta, também. Segundo o advogado, nos casos em que a utilização do celular tenha gerado uma condição insegura de trabalho para o próprio empregado e/ou os demais trabalhadores cabe a demissão direta.

Por fim, o advogado alerta que independentemente da existência de regulamentos internos, a utilização de aparelhos celulares durante o trabalho como forma de obter e violar informações sigilosas da empresa poderá acarretar da demissão do empregado por justa causa, conforme preceitua a letra “g” do art. 482 da CLT.

Para Gisela Freire, a punição deve ser proporcional à falta cometida e por essa razão prevalece na jurisprudência o entendimento de que deve haver uma gradação nas sanções disciplinares aplicadas pelo empregador ao empregado.

A advogada explica que a mesma conduta faltosa pode ensejar diferentes consequências. “Por exemplo, a utilização do aparelho celular por um empregado administrativo, em sua mesa de trabalho, pode ser caracterizada uma falta menos grave do que a utilização de celular por um condutor de ônibus“, compara.

“Caberá ao empregador avaliar a gravidade da falta e aplicar a medida disciplinar correspondente, utilizando-se do critério da proporcionalidade e da imediatidade, ou seja, a sanção disciplinar deve ser aplicada tão logo cometida a falta, sob pena de caracterização do perdão tácito.”

Fonte:Migalhas