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Postado em: 13/05/2019

Dona do aplicativo 99 deve ressarcir motorista que teve carro roubado e destruído

A empresa 99 Tecnologia Ltda. – dona do aplicativo de transporte 99 – deverá ressarcir motorista que teve carro roubado ao realizar corrida pelo app. Os ladrões também bateram o veículo que teve perda total. Decisão é do juiz de Direito Gustavo Coube de Carvalho, da 5ª vara Cível de SP.

Consta nos autos que o motorista atendeu chamada para uma corrida e, ao chegar ao destino, os usuários anunciaram o assalto. Os ladrões levaram o veículo e, pouco tempo depois, o motorista foi informado pela polícia que o carro havia sido encontrado colidido, o que resultou em sua perda total. Em virtude disso, o motorista ajuizou ação contra a empresa, requerendo indenização pelos danos materiais decorrentes do roubo e da destruição do veículo.

O magistrado ponderou que a responsabilidade da ré no caso decorre da previsão do artigo 927 do Código Civil, já que o dano concretizou risco inerente à atividade econômica que desenvolve. Para o juiz, mesmo sabendo da violência que se passa na cidade, ainda assim, a ré decidiu atuar no mercado de transporte por aplicativos, “aproximando pessoas desconhecidas para realização de viagens a locais potencialmente inseguros”.

“A plataforma tem inúmeras ferramentas que poderiam, senão evitar completamente, ao menos reduzir o risco de crimes praticados por passageiros. Aceitar somente pagamento via cartão bancário e restringir a atuação dos motoristas a áreas de menor risco são dois exemplos.”

O juiz entendeu que a alegação da ré de que o autor teria dado causa ao dano por não contratar seguro para seu veículo não convence. Para ele, o proprietário poderia ter contratado o seguro, mas a empresa ré também poderia ter exigido e incentivado tal contratação por seus motoristas. “Como não o fez, não pode se eximir de responsabilidade com base em igual omissão do parceiro.”

Assim, condenou a 99 a restituir o montante de R$ 36,2 mil ao motorista. A advogada Roberta da Conceição Morais patrocinou o motorista na causa.

  • Processo: 1088769-31.2018.8.26.0100

Fonte: Migalhas