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Postado em: 21/06/2019

Maquinista que alternava turnos a cada quatro meses deve receber horas extras

A frequência da alternância não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um maquinista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) o pagamento relativo às horas de trabalho prestado além da sexta diária e da 36ª semanal. Segundo a Turma, embora houvesse alternância do horário, a situação caracteriza turnos ininterruptos de revezamento e dá direito à jornada de seis horas.

Na reclamação trabalhista, o maquinista disse que trabalhava em escada de 4 X 2 e de 3 X 1 em turnos de revezamento e que havia alternância entre o horário diurno e o noturno a cada quatro meses. Por isso, pedia o reconhecimento do direito à jornada especial de seis horas e, consequentemente, o pagamento, como extras, das horas de trabalho prestado além desse limite.

A CPTM, em sua defesa, sustentou que era opção do empregado trocar de turno e que essa alteração não se confundia com os turnos ininterruptos.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou o pagamento das horas extras. Segundo o TRT, as normas coletivas previam jornada de oito horas para o cargo de maquinista e o rodízio de turnos a cada quatro meses, mas asseguravam ao empregado a garantia de manutenção no turno diurno.

No entendimento do Tribunal Regional, a alternância periódica de horários, “ainda que inegavelmente possa representar obstáculos para a vida social”, não se confunde com a hipótese de turnos ininterruptos prevista no inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República, pois a redução da jornada, nesse caso, “visa à proteção da saúde do trabalhador em razão do constante prejuízo ao relógio biológico”.

Processo: RR-000655-31.2017.5.02.0372

Fonte: www.tst.jusbr, 18/06/2019