Postado em: 16/07/2019
A 5ª turma do TRT da 3ª região afastou a culpa exclusiva de reclamante por acidente de trabalho e julgou improcedente a reconvenção, absolvendo-o do pagamento de indenização, para a empresa, de R$ 80,4 mil.
O trabalhador, motorista carreteiro, era empregado de uma empresa de transportes de grãos e fertilizantes. Ele sofreu acidente em novembro de 2015 em razão de problemas no freio do veículo em uma curva, tendo fraturado a clavícula direita e uma costela, ficando afastado com benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho; em abril de 2016 o trabalhador foi dispensado por justa causa.
A empresa alegou que a demissão por justa causa foi corretamente aplicada, uma vez que em processo administrativo interno concluiu-se que o motorista causou o acidente de trânsito, que gerou prejuízos materiais de mais de R$ 80 mil reais. Em 1º grau, o reclamante foi condenado ao pagamento de danos materiais à empresa.
Na análise do recurso do autor, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo afirmou que o conjunto probatório não foi robusto o suficiente para atribuir ao empregado a culpa pela ocorrência do acidente.
O relator anotou no voto que, a despeito das informações contidas na sindicância interna, ainda pairam dúvidas a respeito da culpa exclusiva que se atribuiu ao reclamante e de qual versão, de três apresentadas, mais se aproximaria à realidade ocorrida no acidente.
Para a função de motorista de carretas, explicou o relator, tem aplicação a responsabilidade objetiva, pela exposição habitual do empregado a riscos de acidente, que somente pode ser afastada com prova robusta da conduta culposa do empregado para a ocorrência do sinistro.
Além disso, o desembargador destacou que a circunstância de existir uma única multa de trânsito atribuível ao reclamante não indica, por si só, que o autor tivesse histórico sistematizado de má condução dos veículos da ré, muito pelo contrário. Assim, afastou a culpa exclusiva do empregado, isentando-o da obrigação de ressarcir a empregadora.
Por fim, Júlio do Carmo ainda declarou nula a dispensa, condenando a reclamada ao pagamento de reparação correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade provisória, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%, como se apurar.
“No caso, a culpa exclusiva do empregado já restou afastada, por não haver prova firme e convincente de que a conduta do empregado tenha sido a única causa do acidente. Além disso, não há nos autos outro relato que permita imputar ao autor a prática de ato revestido de gravidade suficiente para legitimar a dispensa motivada.”
Fonte: Migalhas