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Postado em: 10/08/2020

STF julga correção de créditos trabalhistas e prazo de inelegibilidade de parlamentar cassado

Entre quarta e quinta-feira, os ministros do STF reúnem-se em sessão por videoconferência para sessões plenárias de julgamento. Dentre os temas pautados estão ações que discutem correção monetária de créditos trabalhistas; inconstitucionalidade da reforma administrativa; e comercialização de testes psicológicos.

Tratam-se de várias ações (ADC 58, 59 e ADIn 6.021 e 5.867) que discutem artigos da CLT em redação dada pela lei 13.467/17, bem como artigo da lei 8.177/91, os quais tratam do índice de atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial.

As ações estão sob relatoria do ministro Gilmar Mendes que deferiu liminar para determinar a suspensão de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam discussão sobre o índice a ser aplicado, se a TR -Taxa Referencial ou o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Em julho, o ministro manteve a suspensão, negando pedido da PGR contrário à determinação.

A ADIn 2.135 questiona a EC 19, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências.

Os partidos, PT, PDT, PCdoB e PSB alegam, que a emenda foi promulgada sem que ambas as Casas Legislativas a tenham aprovado. Alegam,que a EC promove alterações que tendem a abolir direitos e garantias individuais, em contrariedade à CF. 

A ADIn 3.481 questiona resolução do Conselho Federal de Psicologia, que define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos.

A requerente, PGR, afirma que o ato normativo dispôs que os manuais de testes psicológicos têm sua comercialização e seu uso restritos a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia, e que há neste ponto violação à CF. Assim, afirma ser inadmissível restrição de qualquer espécie ao acesso a obras de cunho científico-filosófico, como são os manuais de testes psicológicos.

Os ministros enfrentam diversos temas em plenário virtual. Dentre eles, destacam-se: possibilidade de considerar penas extintas como maus antecedentes; prazo para parlamentar cassado voltar a exercer cargo eletivo; abertura de pacote postado nos Correios e violação do sigilo das correspondências.

No RE 593.818, se discute se condenações anteriores cujas penas tenham sido cumpridas ou extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fixação de pena-base em novo processo criminal. A maioria dos ministros seguiu a tese do relator, ministro Barroso, de que o prazo quinquenal da prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes. Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento em agosto de 2019. A vista foi devolvida em junho deste ano, e agora o processo é analisado em sessão virtual.

O prazo de inelegibilidade imposto a parlamentar cassado é objeto da ADIn 4.089, proposta contra dispositivo da lei de inelegibilidades (LC 64/90) que torna inelegíveis por oito anos após o término da legislatura os parlamentares cassados em razão de vedações impostas a partir da data diplomação e da quebra de decoro (artigo 55, incisos I e II, da CF). O PTB, autor da ação, pede que o prazo de inelegibilidade dos parlamentares seja contado a partir da data da cassação, como é feito para o chefe do Poder Executivo.

No RE 1.116.949, o STF decidirá se é admissível, no âmbito do processo penal, prova obtida por meio da abertura de encomenda postada nos Correios, em razão da inviolabilidade do sigilo das correspondências assegurada pela CF.

Fonte:Migalhas