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Postado em: 06/01/2021

STJ fixa o valor a ser retido com fim de contrato de imóvel por culpa do comprador

A 3ª turma do STJ proveu recurso do MP/SP em ação coletiva contra cláusula que fixava a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago por adquirente na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplência do consumidor.

A turma julgou parcialmente procedente o pedido da ação coletiva, limitando o percentual de retenção na hipótese de desfazimento do contrato por iniciativa ou culpa do comprador a 25% dos valores pagos pelos consumidores.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi lembrou no acórdão a orientação mais atual da 2ª seção, nos contratos firmados antes da lei 13.786/18, com o percentual de retenção de 25% das parcelas pagas, “adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta”.

A ministra explicou também que ainda que seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador.

Fonte: Migalhas