Postado em: 10/09/2020
A 7ª turma Cível do TJ/DF deu provimento ao recurso de um casal para condenar uma incorporadora responsável por um empreendimento imobiliário ao pagamento de multa moratória cumulada com o pagamento de aluguéis por decorrência do atraso na entrega de imóvel. O colegiado determinou que a empresa restitua valores pagos pelos adquirentes, corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Houve atraso na entrega do imóvel e, por esse motivo, foi ajuizada ação com o objetivo de rescindir o contrato. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato, mas o casal interpôs recurso contra parte da sentença que não acolheu o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes, em razão do entendimento fixado no tema repetitivo 970 do STJ.
O desembargador Romeu Gonzaga Neiva, relator, analisou que a tese fixada pelo STJ prevê a impossibilidade de cumulação entre a multa moratória contratual e a indenização pelos lucros cessantes, consubstanciada em aluguéis em casos do valor da multa ser equivalente ao de locação.
Por esse motivo, foi requerido o pagamento da multa e dos aluguéis. Assim, aplicou-se a exceção prevista no precedente: “Diante da mora das rés, resta plenamente aplicável a multa contratual pactuada pelas partes”.
Fonte:Migalhas