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Postado em: 25/03/2019

Magistrada considera válido registro de prova em “Blockchain”

Foi utilizado registro de autenticidade de prova na tecnologia “Blockchain” em recurso ao TJ/SP. O caso discute exclusão de postagens supostamente ofensivas a um político em redes sociais. A fim de comprovar a existência do conteúdo online, o autor fez o registro em Blockchain. A liminar com pedido de exclusão, contudo, foi negada pela 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao considerar o direito à liberdade de expressão e manifestação.

A relatora, desembargadora Fernanda Gomes Camacho, também negou pedido do autor para que os usuários não fossem comunicados sobre a demanda, sob risco de se desfazerem das provas do ilícito. Isto porque, observou a magistrada, o próprio recorrente afirmou que foi feito o registro em Blockchain, “hábil a comprovar a veracidade da existência do conteúdo”.

O registro na Blockchain, serviço ofertado pela startup OriginalMy, é comumente utilizado para armazenar informações sobre transações de bitcoins. A plataforma pode ser usada para validar conteúdos publicados na internet.

No processo em discussão, o político Marconi Perillo, ex-governador de Goiás, alegou a publicação de conteúdos inverídicos a seu respeito, com objetivo de produzir descrédito junto à opinião pública. Para apresentação de provas, o autor registrou as publicações na Blockchain, a fim de atestar a autenticidade do conteúdo.

No recurso, o autor pontuou ser “indispensável que os usuários não sejam comunicados sobre a demanda, pois podem se desfazer de provas do ilícito“. Mas, ao julgar recurso em tutela antecipada, a relatora, desembargadora Fernanda Gomes Camacho, consignou que “o próprio recorrente afirmou que ‘a partir do conhecimento dos fatos, o autor providenciou a preservação de todo o conteúdo via blockchain, junto à plataforma originalmy, hábil a comprovar a veracidade e existência dos conteúdos'”.

A liminar, contudo, foi negada pelo colegiado. A magistrada destacou a liberdade de expressão e manifestação, assegurada pela CF, e que “o controle judicial da manifestação do pensamento tem caráter excepcional, sob pena de indevida censura”.

Ela observou ainda a necessidade de demonstração da falsidade da notícia, e que as questões relativas à veracidade do conteúdo ou ao eventual excesso cometido pelos usuários que realizaram as postagens dizem respeito a matéria fática que demanda análise mais aprofundada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ser realizada pelo juízo de 1º grau, que avaliará o mérito.

  • Processo: 2237253-77.2018.8.26.0000

Fonte: Migalhas