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Postado em: 21/08/2018

Mulher que teve câncer de mama tem direito à isenção de IPVA

A autora, que passou pelo tratamento do câncer em 2011, afirmou que adquiriu um veículo em 2012 após ter havido o reconhecimento administrativo de sua condição de deficiente física ante as sequelas causadas pela doença. Na ocasião, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte foi expedida com restrição.

Laudo médico do DETRAN de junho de 2014 constatou que a força muscular da autora era zero, bem como suas alterações físicas eram incompatíveis com a direção veicular segura, tendo sido retida sua CNH. Após 180 dias, em dezembro do mesmo ano, um novo laudo médico revelou que os membros superiores da recorrente estavam com o tônus muscular, força e movimentos preservados, sendo negada a isenção do imposto.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Getúlio Vargas, a mulher ingressou com pedido de isenção de IPVA relativo aos períodos de 2015 a 2017 e seguintes em função de sua limitação funcional. O pedido foi negado em 1º Grau e a autora interpôs recurso.

A relatora do recurso, Juíza de Direito Thais Coutinho de Oliveira, afirmou que a Lei Estadual nº 14.381/2013 alterou dispositivos da Lei Estadual nº 8.115/1985, no sentido de que não há mais a necessidade de adaptação do veículo e estendeu, também, a isenção do IPVA para as hipóteses de deficiência mental e outras, não mais restringindo aos casos de deficiência física.

Conforme o laudo do médico oncologista, a autora é portadora de carcinoma de mama esquerda, submetida à cirurgia, quimioterapia e radioterapia, ficando comprovada a deficiência.

Além disso, afirma a Juíza, mesmo antes das alterações legislativas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho já entendia ser ilegítimo negar a isenção aos deficientes mentais, físicos ou visuais, não importando tenha ou não sido adaptado o veículo, exista ou não anotação a respeito da deficiência física na CNH e não importando se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida.

“Comprovada a alteração física em decorrência de tratamento para câncer de mama, alteração esta que, evidentemente, não deve ter sanado em apenas 180 dias, com recuperação total de movimentos e força do membro superior acometido, faz jus a autora à isenção de IPVA”, decidiu a Juíza.

Assim, foi determinada a isenção tributária relativa ao IPVA do veículo, no período de 2015 a 2017 e seguintes, enquanto persistir a limitação funcional, bem como a restituição dos valores desembolsados.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Volnei dos Santos Coelho e Ana Lúcia Haertel Miglioranza

Processo nº 71007655855

Fonte: Tribunal do Rio Grande do Sul