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Postado em: 13/07/2018

O direito ao descanso após a Reforma Trabalhista

As férias são períodos de descansos remunerados garantidos por direito após 12 meses de trabalho (chamado de período aquisitivo) para quem tiver um emprego registrado na Carteira de Trabalho seguindo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ). Após esse período o trabalhador ganha direito a 30 dias de férias com salário integral e um terço de salário a mais.

Cabe ao empregador a prerrogativa de determinar o período em que o funcionário poderá se ausentar do trabalho. Entretanto, muitas empresas abrem mão dessa vantagem, permitindo aos próprios funcionários marcarem as próprias férias quando bem entenderem ou até mesmo estabelecendo ordens de prioridade.

O artigo 133 da CLT também define circunstâncias em que o empregado perde esse direito. Em geral, isso sempre se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força maior, por vontade do empregado, ou ainda, por motivo de doença ou acidente.

Com o período de férias devidamente adquirido, o trabalhador ganha um novo direito: vender esse benefício para a empresa. Somente o empregado pode fazê-lo, nunca podendo ser obrigado pelo empregador; entretanto, terão de acordar quando se dará o cumprimento dos restos das férias, pois só se pode vender até um terço do período de descanso.

Quando as férias forem individuais, o empregado também pode dividi-las. Depois da Reforma Trabalhista, as férias passaram a poderem ser fracionadas em até três períodos, contato que sigam às regras:
– Pelo menos um período não inferior a 14 dias;
– Até dois períodos não inferiores a cinco dias cada;
– Nesse caso, se um funcionário que já teve as férias adquiridas desejar tirar 15 dias de férias em julho, outros cinco dias em novembro e mais dez em dezembro, legalmente ele pode, devendo apenas acordar isso com o empregador.

Fonte: Economia – iG