Postado em: 22/12/2020
O STF, por maioria, julgou inconstitucional a lei 14.279/20 do Estado da Bahia que dispõe sobre a redução das mensalidades na rede particular de ensino em decorrência da pandemia.
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino questionou lei 14.279/20 do Estado da Bahia que dispõe sobre a redução das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas para enfrentamento da pandemia do coronavírus.
A entidade sustentou que a lei impugnada padece de inconstitucionalidade formal, pois violou a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e extrapolou a competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor e educação.
O ministro Edson Fachin, propôs a conversão do julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito e votou pela improcedência do pedido. Ressaltou que não há, na legislação Federal, vedação para a atuação dos entes federados no tocando às questões de consumo no que concerne ao ensino.
Para o ministro, ao legislador cumpre integrar e densificar a prescrição constitucional de informar o modelo capitalista com ditames de justiça social, no caso, da proteção do consumidor diante da não correspondência dos serviços contratados.
Ao abrir divergência, o ministro Alexandre de Moraes observou que o caso parte de uma situação de “normalidade” das obrigações fixadas no contrato e por conta de uma externalidade à relação contratual – a pandemia – altera elemento essencial do negócio jurídico sem que se fundamente numa conduta abusiva ou ilícita do fornecedor.
O ministro destacou, ainda, que é reduzido o espaço para o exercício de competência suplementar dos Estados, ante a existência de uma lei Federal geral a respeito dos efeitos da pandemia nas relações de direitos privado (lei 14.010/20), que indica o exercício da competência Federal para regular, de forma geral, os contratos privados.
Fonte:Migalhas