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Postado em: 20/03/2019

STJ: Homem indenizará ex-companheira por transmissão do HIV

Esse foi o entendimento proferido pela 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a existência da responsabilidade civil pela transmissão do vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.

Na situação fática, após o término de 15 anos de uma união estável, a ex-companheira ajuizou uma ação de indenização contra o ex-companheiro, por ter sido infectada pelo HIV nesse período.

Por conta disso, ela pediu uma pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil. Tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram a responsabilidade civil do ex-companheiro. A indenização fixada em R$ 50 mil em 1º grau foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJ/MG, mas o acórdão negou o pagamento da pensão mensal.

Em recurso apresentado ao STJ, o réu alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, por outro lado, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que no campo da responsabilização civil por violação aos direitos da personalidade decorrente da Aids, as pretensões podem possuir as mais variadas causas, inclusive a transmissão do vírus no âmbito da relação conjugal.

Ao confirmar a decisao do TJ/MG, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”.

Salomão afirmou que o Tribunal de 2ª instância aplicou nesse caso, de forma correta, o método bifásico para arbitramento da indenização de danos morais.

Por sua vez, quanto à pretensão da mulher de rever o entendimento sobre a pensão, a turma negou provimento ao seu recurso especial porque a análise desse pedido exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da recorrente, o que não é possível devido à súmula 7 do STJ.

Por fim, vale comentar que a transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal.

Fonte: Conteúdo Legal