Postado em: 16/10/2018
Se o segurado efetua o reparo do veículo em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora e assina um termo de cessão de créditos, a seguradora tem a obrigação de ressarcir a oficina pelas despesas, nos limites do orçamento aprovado por ela. Esse foi o entendimento da 3ª turma do STJ ao dar parcial provimento ao recurso de uma seguradora.
A seguradora se recusou a cobrir os custos do conserto do carro por entender que a oficina que o segurado escolheu deu um orçamento abusivo e acima do autorizado por ela. Mesmo assim, o cliente realizou o conserto, pagou o valor referente à franquia e assinou um documento para que a oficina tivesse o direito de cobrar o restante da seguradora. Posteriormente, a oficina ajuizou ação de cobrança contra a seguradora pleiteando o recebimento do valor do reparo.
Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente, mas os desembargadores da Corte de Justiça local decidiram que a seguradora deveria pagar à oficina o valor referente ao conserto. No caso, fixaram a quantia de R$ 3.139. Diante da decisão, a seguradora interpôs recurso no STJ.
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar da negativa da seguradora, os serviços foram prestados, o segurado pagou a franquia e firmou um termo para que a oficina pudesse cobrar da companhia de seguros a diferença de valores.
O ministro afirmou que a oficina apenas prestou os serviços ao cliente, “ou seja, não pagou nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos”. Segundo o relator, houve cessão de crédito, nos termos do Código Civil.
Assim, os ministros decidiram que o valor que a seguradora deve pagar é o valor do orçamento aprovado por ela, descontada a quantia alusiva à franquia.
Processo: REsp 1.336.781
Fonte: Migalhas