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Postado em: 06/08/2018

TJ-RJ afasta súmula do “mero aborrecimento” e concede indenização

Súmula de Tribunal de Justiça não pode suprimir direito estabelecido pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a Súmula 75 da corte e condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a uma mulher que teve seu cartão de crédito recusado em uma loja.

Após receber o cartão e desbloqueá-lo, a autora da ação tentou usá-lo em um estabelecimento comercial, mas a transação foi recusada, e ela disse ter ficado constrangida. Por mais que tenha contatado o Banco do Brasil e enviado diversos documentos, a mulher não conseguiu liberar o cartão.

Assim, moveu ação para obrigar a instituição financeira a desbloquear o cartão de crédito e lhe pagar indenização por danos morais. Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que não falhou na prestação do serviço, uma vez que a conta da mulher não previa a disponibilização de cartões de crédito.

Em primeira instância, a 7ª Vara Cível de Campo Grande, zona oeste da capital fluminense, aceitou o primeiro pedido, mas negou o segundo. Conforme a juíza, a rejeição do cartão na loja foi “mero aborrecimento”. E, conforme a Súmula 75 do TJ-RJ, isso não configura dano moral a justificar reparação.

Ela então recorreu. No TJ-RJ, o relator do caso, desembargador Alcides da Fonseca Neto, afirmou que a Súmula 75 não pode se sobrepor ao direito à indenização por dano moral, estabelecido pela Constituição.

“O Direito das Obrigações, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e, principalmente, a Constituição da República, não podem deixar de ter vigência em razão de uma súmula estadual, que trata de um assunto que não é de sua competência e que é utilizada para negar — como se pretendia negar neste caso — um direito que vem previsto em lei. Resumindo: a Súmula 75 do TJ-RJ não pode suprimir um direito que foi criado pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, qual seja, o dano moral”, afirmou.

Ainda que a conta da autora não lhe desse direito a cartão de crédito, se o banco a enviou um produto desses, a fez crer que tinha à disposição esse tipo de ferramenta financeira, apontou o magistrado. Logo, declarou, o Banco do Brasil é responsável pelo “enorme constrangimento” que a mulher passou ao ter sua transação rejeitada no estabelecimento comercial.

“Assim, verifica-se que a conduta da ré beira a má-fé e é amplamente caracterizadora de danos morais ante a violação clássica de direitos da personalidade da autora, tais como a honra e a imagem, além da dignidade da pessoa humana”, avaliou o relator.

Dessa maneira, Fonseca Neto votou por determinar que o Banco do Brasil pagasse indenização por danos morais de R$ 4 mil à autora. Os demais integrantes da 20ª Câmara Cível seguiram o entendimento do relator.

Fonte: Conjur